Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.185
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA PENHORA E GARANTIA DO JUÍZO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial não buscam infirmar os fundamentos do acórdão recorrido para reconhecer a insuficiência da penhora. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - A alegação de ofenda aos artigos 141 e 492 do CPC, julgamento extra petita, não está demonstrada. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A realização do cotejo analítico entre julgados confrontados, demonstrando, efetivamente, que partiram de situações fática/jurídicas semelhantes, interpretaram o mesmo dispositivo de lei federal e deram aos casos analisados soluções distintas, é requisito para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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