Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.242.181

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. REAJUSTE DO VALOR ACUMULADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À PRECLUSÃO OU À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive quanto às parcelas vencidas, é cabível quando tal valor se mostrar exorbitante, levando em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IV - Agravo Interno não provido.

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