Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.242.172

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA CPC/2015. DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR ACÓRDÃO QUE CONTÉM VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELO STF NO RE 1309081/MA MATÉRIA CONSTITUCIONA L. COMPETÊNCIA (TEMA 1142). DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 – devem ser exigidos CPC/2015, os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa CPC/2015) fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ. 4. A Corte de origem decidiu-se pelo não acolhimento da pretensão com fundamento também no Tema RG n. e a recorrente não 1.142/STF interpôs recurso extraordinário para afastar essa fundamentação que satisfaz a manutenção do resultado do julgamento. Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 126/STJ. 5. O acórdão recorrido fundamentou-se na interpretação da tese estabelecida pelo STF, em repercussão geral, no RE n. 1309081/MA (Tema n. 1142), para dirimir a controvérsia. Assim, o recurso especial mostra-se inviável, sob risco de usurpação da competência atribuída pela Constituição à Suprema Corte. 6. Agravo interno não provido.

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