Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.138
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS INSERIDO INDEVIDAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DECOTE DO EXCESSO EXECUTADO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º DA LEF, 204 DO CTN, E 373, I, E 374, IV, DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão puder ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
II - No caso, a Corte de origem assentou a possibilidade de a parcela executada excedente ser decotada por meros cálculos aritméticos, não exigindo dilação probatória, revelando-se adequada a via da exceção de pré-executividade.
III - Rever tal entendimento demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
IV - A violação aos arts. 3º da LEF; 204 do CTN; e 373, I, e 374, IV, do CPC não está demonstrada, acarretando a incidência da Súmula n. 284/STF.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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