Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.242.105

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por ter sido este apresentado diretamente a esta Corte Superior, e não perante a Presidência do Tribunal de origem, com fundamento nos arts. 1.029 do Código de Processo Civil e 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta o cabimento do agravo interno com base no art. 1.021 do Código de Processo Civil e pleiteia a reforma da decisão à luz da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da ausência de prejuízo ao recorrido, requerendo o afastamento do não conhecimento do recurso especial ou, subsidiariamente, o aproveitamento do ato recursal para viabilizar sua tramitação e apreciação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, em desacordo com o procedimento previsto no art. 1.029 do Código de Processo Civil, e se os princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da ausência de prejuízo podem afastar o vício ou autorizar o seu aproveitamento. III. Razões de decidir 4. O art. 1.029 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso especial deve ser interposto perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade inicial, de modo que a apresentação direta ao Superior Tribunal de Justiça configura inobservância de requisito formal objetivo. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça é de natureza eminentemente revisora, subordinada ao prévio processamento do recurso especial na instância de origem, de modo que a supressão dessa etapa viola a sistemática recursal delineada pelo legislador e compromete a regularidade do processamento. 6. A interposição direta do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça configura erro grosseiro, que impede o seu conhecimento e não admite aplicação da fungibilidade recursal, nem determinação de remessa dos autos ao tribunal de origem, por se tratar de vício inescusável. 7. O art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, hipótese verificada diante da inobservância de pressuposto extrínseco de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso especial diretamente no Superior Tribunal de Justiça, em vez de perante a Presidência do tribunal de origem, configura erro grosseiro e acarreta o não conhecimento do recurso por inobservância de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2. O relator, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deve não conhecer de recurso especial manifestamente inadmissível, não sendo aplicáveis, nessa hipótese, os princípios da primazia do mérito, da instrumentalidade das formas ou da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029; CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Ag n. 1.435.070/CE, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19.05.2025, DJEN de 26.05.2025.

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