Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.242.081
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato normativo estadual, por exigir interpretação de direito local (Súmula 280/STF).
2. No julgamento do Tema representativo da controvérsia n. 1.198, esta Corte consolidou o entendimento quanto à possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido.
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