Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.242.003

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II DO CPC. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA N. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO 1182/STJ. DOS REQUISITOS LEGAIS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 1.021, DESCABIMENTO. I A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com – fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II Esta Corte firmou tese, Tema n. segundo a qual, é impossível excluir os – 1182/STJ, benefícios fiscais relacionados ao ICMS tais como redução de base de cálculo, – redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros da base de cálculo do IRPJ e – da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. e da Lei n. 12.973 /2014), não se lhes aplicando o 160/2017 art. 30, entendimento firmado no , que excluiu o crédito presumido de ERESP 1.517.492/PR ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. III O mandado de segurança preventivo exige prova pré-constituída da efetiva – ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência de sofrer o dano. IV – Quando do julgamento do apontado tema, esta Corte reconheceu a impossibilidade de se exigir da empresa a prova de que os incentivos fiscais foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, mantendo, contudo, a exigência de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos da e da Lei Complementar n. art. 30 Lei n. 12.973/2014 art. 10 1 como o benefício fiscal de ICMS ser registrado contabilmente como reserva 60/2017, de lucros e limitações correspondentes. V Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de – art. 1.021, Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI Agravo Interno improvido. –

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