Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.950
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÕES CONEXAS JULGADAS
EM SENTENÇA UNA. PREPARO DO RECURSO. SUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO
ÚNICO. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE MANIFESTOU SOBRE A QUESTÃO
SUSCITADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta,
manifesta-se sobre a tese alegada pela parte embargante, entregando
a prestação jurisdicional requerida.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que, proferida sentença una para o julgamento simultâneo de ações
conexas, a interposição de um único recurso de apelação, com o
recolhimento de um único preparo, atende aos requisitos de
admissibilidade recursal.
3. O que se impugna por meio da apelação é a decisão judicial em sua
unidade, e não cada um dos processos resolvidos. Exigir preparo
individual para cada ação julgada na mesma sentença representaria
violação aos princípios da unirrecorribilidade e da economia
processual. Precedentes.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
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