Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.932
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
LIMITES DA APÓLICE. JUROS DE MORA. PENSÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO
DE CADA PRESTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão
recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente
a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
2. Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a
seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o
pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto
com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos
limites contratados na apólice.
3. Havendo condenação ao pagamento de pensão mensal, os juros
moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada parcela.
4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de determinar que a
incidência de juros moratórios sobre a pensão mensal ocorra a partir
do vencimento de cada parcela.
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