Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.928
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1428/STJ. ATRIBUIÇÃO DE
EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE
DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Há questão jurídica objeto do presente recurso que diz respeito à tema
afetado como repetitivo, com determinação de sobrestamento: Tema n. 1428/STJ:
"Definir se o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de
compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art.
168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento
compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido
administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo.
II - A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim
de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do
que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal
a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior
Tribunal de Justiça.
III - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos
Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente,
efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes
sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua
oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento,
como ocorre no presente caso.
IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos
infringentes, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores proferidos nesta
Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
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