Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.875
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE PARCERIA PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A fundamentação contrária ao interesse da parte recorrente não se confunde com ausência de fundamentação. Não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. A existência de fundamento autônomo e suficiente não impugnado no acórdão recorrido faz incidir o teor da Súmula n. 283/STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido.
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