Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.241.867

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO INSTITUÍDO PELA AUSÊNCIA DE ATO LEI N. 14.148/2021. NORMATIVO OU ATO CONCRETO DA AUTORIDADE COATORA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INEXISTENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DO CTN. AUSENTE SÚMULA N. 284/STF. ART. 100 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E AUSÊNCIA DE 356/STF. REGULAMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. SÚMULA N. 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO SÚMULA N. 7/STJ. CONHECIDO. 1. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil mostra-se genérica, sem indicação dos pontos específicos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A tese recursal sob o prisma do art. 100 do Código Tributário Nacional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada nos embargos de declaração, estando ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que denegou a segurança por inexistência de indicação de ato normativo ou ato concreto da autoridade coatora que impedisse a fruição do benefício fiscal do PERSE. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão de reconhecer ato abusivo da autoridade coatora demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 2.218.398/SC; AREsp 2.499.292/MA; AgInt no AREsp 2.455.575/RR. 5. Recurso especial não conhecido.

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