Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.821
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. IBAMA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PRODUTO FLORESTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 1036 E 1043/STJ. LIBERAÇÃO DO BEM COM FUNDAMENTO EM REALIDADE CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 613/STJ. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do IBAMA para julgar improcedente o pedido de nulidade do termo de apreensão de veículo utilizado na prática de infração ambiental.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 1036 e 1043, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual, bem como de que inexiste direito subjetivo do proprietário à sua manutenção como fiel depositário.
3. O acórdão recorrido destoou da orientação consolidada ao afastar a aplicação das referidas teses sob o fundamento de consolidação fática pelo decurso do tempo, com manutenção da liberação do bem.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não admitir a incidência da teoria do fato consumado em matéria ambiental, conforme dispõe a Súmula 613/STJ.
5. A pretensão recursal limita-se a rediscutir matéria fático-probatória e a questionar a regularidade da autuação ambiental e a proporcionalidade da medida administrativa, providência inviável na estreita via do recurso especial.
6. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido.
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