Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.811
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJRS em apelação cível que manteve a procedência da busca e apreensão e desproveu o recurso. 2. A controvérsia trata de ação de busca e apreensão em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. O valor da causa foi fixado em R$ 9.279,52.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, consolidou a propriedade e a posse plena do veículo e fixou honorários em R$ 3.000,00. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reafirmou a mora e a validade da notificação, desproveu a apelação e majorou os honorários para R$ 4.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança de encargos abusivos na normalidade contratual descaracteriza a mora à luz do do CC; (ii) saber se art. 396 a manutenção da mora, apesar do reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios em ação revisional conexa, contraria o º, § 6º, do Decreto- art. 3 e (iii) saber se os honorários devem ser fixados em 20% sobre o Lei n. 911/1969; valor da causa conforme o § 2º, do CPC. art. 85,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a mora e de revisar os honorários demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à indispensabilidade de demonstração da mora para a busca e apreensão, atendida na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de Tese de julgamento fatos e provas quanto à descaracterização da mora e à fixação dos honorários.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, sendo indispensável a demonstração da mora para a ação de busca e apreensão, requisito atendido na origem”. CF, III, a; Decreto- Dispositivos relevantes citados: art. 105, Lei n. 911/1969, art. 3 º, § 6º; CC, arts. 396, 389, 406; CPC, arts. 85, § 2º, § 11. STJ, Súmulas n. 7, 72; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 2.007.339/RS, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 13/3/2023; REsp n. 2.044.862/RS, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/3/2023; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, REsp n. 1.911.754/RS, julgado em 11/5/2021.
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