Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.772
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA
DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. PODER GERAL DE CAUTELA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL E SUMULAR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, ao validar a exigência de documentos
adicionais ante indícios de litigância predatória, está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se o óbice
da Súmula n. 83 do STJ.
2. A reversão da conclusão sobre a litigância e a legitimidade da
exigência documental demanda o reexame do acervo fático-probatório,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A ausência de prévio debate da matéria pela Corte a quo impede o
conhecimento do Recurso Especial.
4. A alegação de violação a dispositivos legais de forma genérica
atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. É incabível a análise de ofensa a dispositivo constitucional ou a
enunciado sumular em Recurso Especial, conforme a Súmula n. 518 do
STJ.
6. Recurso Especial não provido.
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