Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.766
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO OPORTUNAMENTE SUSCITADA E POTENCIALMENTE APTA A INFLUENCIAR A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao julgamento, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.
2. Configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil a rejeição dos embargos de declaração sem apreciação de alegação oportunamente suscitada e potencialmente apta a influenciar a solução da controvérsia.
3. Reconhecida a omissão, impõe-se a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, ficando prejudicado, por ora, o exame das demais alegações do recurso especial.
4. Recurso especial provido.
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