Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.723
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI 14.148/2021. PORTARIAS ME 7.163/2021 E 11.266/2022. ATIVIDADES RELACIONADAS AO SETOR DE EVENTOS. CADASTUR. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. BENEFÍCIO. REVOGABILIDADE. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de ausência de atendimento a requisito a assegurar o direito ao PERSE - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a dispositivos de lei federal.
3. Agravo interno desprovido.
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