Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.717
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 410 STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410), na sistemática dos
recursos repetitivo, a Corte Especial firmou a seguinte Tese: "O
acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento
dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de
pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também
parcial da execução."
2. Na hipótese, consoante se extrai da decisão agravada e do acórdão
recorrido, não houve o acolhimento ou rejeição da impugnação,
tampouco a extinção total ou parcial da execução. Sequer há
informação de qual o excesso apurado, tendo sido determinada a
apresentação de nova memória de cálculo com posterior conclusão dos
autos.
3. Sem a extinção, ainda que parcial, da execução, mostra-se
inadequada a pretensão de fixar honorários de sucumbência nesta fase
processual. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide
com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que
atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Recurso a que se nega provimento.
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