Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.712
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INFRAÇÃO AMBIENTAL.
IBAMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI
9.873/1999. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INÉRCIA
ADMINISTRATIVA E DA AUSÊNCIA DE ATO DE EFETIVO IMPULSO DO FEITO.
ECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, refere-se a agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos de exceção de pré-executividade, que
afastou a ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito de
processo administrativo instaurado para apurar suposto dano à
unidade de conservação, do qual resultou a imputação de multa
ambiental.
2. O Tribunal a quo reconheceu a prescrição intercorrente,
destacando a paralisação do processo administrativo por mais de três
anos e a inexistência de atos interruptivos idôneos.
3. A Primeira Turma do STJ consolidou entendimento no sentido de
distinguir, no alcance da Lei 9.873/1999, os institutos da
prescrição punitiva e prescrição intercorrente, assentando que esta
última se configura quando o processo permanece paralisado por mais
de três anos, sem despachos ou julgamento, sendo afastada apenas por
atos que representem efetivo impulsionamento do feito.
4. Para fins de prescrição intercorrente, a noção de "despacho" não
se confunde com os atos interruptivos da prescrição punitiva, de
modo que não se exige conteúdo apuratório, próprio do art. 2º da Lei
9.873/1999, bastando que a movimentação seja apta a promover o
regular andamento do processo administrativo.
5. Não se consideram suficientes, contudo, atos meramente formais,
repetitivos ou destituídos de utilidade prática, sendo necessária a
existência de providências que efetivamente impulsionem a marcha
procedimental e afastem a inércia administrativa.
6. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
orientação jurisprudencial desta Corte. Nos termos em que posta a
discussão, a revisão do juízo a quo quanto à aptidão concreta dos
despachos para impulsionar o feito demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.