Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.241.706

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 151, III, DO CTN, 14 DO DECRETO N. 70.235/1972 E 783 E 803, I, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II - A parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, apresentando razões recursais diversas. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo à luz dos dispositivos legais tidos por violados - arts. 151, III, do CTN, 14 do Decreto n. 70.235/1972 e 783 e 803, I, §1º, do CPC - impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

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