Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.677
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR ELEVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença, com fixação de honorários por equidade. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para limitar descontos de empréstimos bancários ao percentual de 30% sobre a remuneração mensal, inclusive em conta-corrente. 3. O Juízo de primeiro grau julgou a demanda procedente em parte, para limitar consignados do banco e improcedente em relação ao outro réu, fixando honorários de R$ 5.000,00 por equidade, em favor das advogadas do autor, a serem pagos pelo banco condenado. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reputou lícitos os descontos em conta- corrente, conforme o Tema n. 1.085 do STJ, preservou os honorários por equidade e majorou a verba devida pelo autor ao outro réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com aplicação do Tema n. 1.076 do STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, 927 e 928 do Código de Processo Civil, ante a ausência de enfrentamento do precedente vinculante; (iii) saber se há omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto à obrigatoriedade de aplicação do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil e do Tema n. 1.076; e (iv) saber se a fixação por equidade violou os arts. 927 e 928 do Código de Processo Civil, em descompasso com o Tema n. 1.076, havendo divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários devem observar percentuais entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa, sendo vedada a equidade quando os valores são elevados, conforme o Tema n. 1.076 do STJ, ficando prejudicada a análise das alegadas violações dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. É obrigatória a observância do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa, sendo indevida a equidade quando os valores são elevados, conforme o Tema n. 1.076 do STJ.
2. Fica prejudicada a análise de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil na hipótese de reforma do acórdão para adequação da verba honorária ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e ao Tema n. 1.076”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 489, 927, 928 e 1.022; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.223.264/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro, Segunda Seção, julgado em 29/3/2019.
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