Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.676
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE
ADVOCACIA PREDATÓRIA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSINATURA DIGITAL EM PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA (ICP-BRASIL).
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. TEMA REPETITIVO 1198/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO
DE CUSTAS E TAXA DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE
QUE DEVE SER APURADA EM VIA PRÓPRIA. ART. 32 DA LEI N. 8.906/94
(EAOAB).
1. A jurisprudência consolidada desta Corte, sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1198), estabelece que, ante a constatação de
indícios de litigância abusiva, é facultado ao magistrado exigir a
emenda da petição inicial para demonstração da autenticidade da
postulação e do interesse de agir.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório, concluiu pela invalidade da assinatura eletrônica
colhida via plataforma "ZapSign" (não vinculada ao ICP-Brasil) ante
a divergência com o documento pessoal da parte, mantendo a extinção
do feito pela inércia no cumprimento da diligência. A reforma de
tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. É incabível a condenação direta do advogado ao pagamento de
custas, despesas processuais ou multas por litigância de má-fé nos
próprios autos em que atua, visto que não é parte na lide. Eventual
responsabilidade civil e profissional do causídico deve ser aferida
em ação autônoma ou perante o órgão de classe competente, nos termos
do art. 32 da Lei n. 8.906/1994. Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
provido.
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