Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.623
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO PELO MUTUÁRIO. PRAZO NÃO
CONVENCIONADO EXPRESSAMENTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO
JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PREVISÃO LEGAL. TRINTA DIAS.
I. Hipótese em exame
1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 21/5/2025 e concluso ao
gabinete em 24/11/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir qual o termo inicial do
prazo prescricional para pretensão de executar contrato de mútuo de
dinheiro, cujo instrumento contratual não convenciona prazo
expressamente.
III. Razões de decidir
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a "a prescrição tem como
termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão
(teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o
titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela
lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu
interesse". Precedentes.
4. Nos contratos de mútuo, o termo inicial do prazo prescricional da
pretensão do mutuante ocorre no momento a partir do qual se poderia
exigir, do mutuário, a restituição da coisa fungível emprestada
(nascimento da pretensão).
5. Como regra geral, na hipótese de determinado contrato não
apresentar data para cumprimento de obrigação, a mora do devedor
deve ser constituída por meio de interpelação judicial ou
extrajudicial (art. 397, parágrafo único, CC).
6. Para o contrato de mútuo, a temporariedade é requisito para sua
essência, sem a qual o negócio se transforma em doação. Por isso, o
próprio Código Civil prevê, em seu art. 592, prazos para a
restituição dos bens emprestados, para a hipótese de as partes não
os convencionarem expressamente.
7. Considerando a prevalência da regra específica sobre a regra
geral, inexistindo termo para restituição do empréstimo no mútuo de
dinheiro, o prazo será de trinta dias, contados desde a celebração
do contrato.
8. Vencido o prazo de trinta dias, a obrigação de restituição se
torna exigível, nascendo a pretensão do mutuante de exigir o
cumprimento da obrigação e, consequentemente, iniciando o prazo
prescricional.
9. No recurso sob julgamento, considerando que o instrumento foi
firmado em 26/6/2017, o prazo para pagamento era 26/7/2017. A partir
de então, começou a fluir o prazo prescricional quinquenal.
10. Portanto, quando do ajuizamento da ação de execução de título
extrajudicial, em 7/8/2024, restava prescrita a pretensão de T&T
CONSTRUÇÃO de executar contrato de mútuo inadimplido
IV. Dispositivo
11. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a
prescrição da pretensão de executar contrato de mútuo celebrado
entre as partes.
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