Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.567
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. EMPRESA DE CONTABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC
PARA O CONTABILISTA PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
PREVISTA PARA FORNECEDOR. INAPLICABILIDADE PARA PROFISSIONAL
LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CULPA. PESSOA JURÍDICA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO INTUITO
PERSONAE.
I. Hipótese em exame
1. Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 28/3/2025 e concluso ao gabinete em
28/10/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se incide o Código de
Defesa do Consumidor na relação entre cliente e empresa prestadora
de serviços de contabilidade, a fim de autorizar a inversão do ônus
da prova e a aplicação do regime de responsabilização objetivo, por
defeito na prestação do serviço.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A jurisprudência desta Corte afastou a incidência da norma
consumerista nos contratos de prestação de serviços advocatícios.
Precedentes.
5. Em analogia ao entendimento aplicável ao advogado, essa Terceira
Turma também já afastou a incidência do CDC para a relação existente
entre o cliente e o contabilista profissional individual concluindo
se tratar de natureza exclusivamente civil. Precedente.
6. O CDC prevê o regime de responsabilidade objetiva no caput do seu
art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição
e riscos".
7. Contudo, há exceção prevista no art. 14, §4º: "a responsabilidade
pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa". Com efeito, são serviços negociados,
prestados individualmente, em relação de confiança mútua, para os
quais o cliente tem maior poder de influência nos termos e nas
condições contratuais. Não há, portanto, fornecimento em caráter
empresarial.
8. A mera constituição de pessoa jurídica não é suficiente para
modificar o regime de responsabilidade e transformar a
responsabilidade de subjetiva em objetiva.
9. De um lado, quando a contratação for impessoal e o serviço for
oferecido em massa, a constituição de pessoa jurídica descaracteriza
a atividade, porque se afasta a pessoalidade da contratação,
aplicando-se a responsabilidade objetiva
10. De outro lado, quando a contratação se mantiver intuitu
personae, baseada em confiança recíproca, a constituição de pessoa
jurídica (seja por questões contábeis e tributárias ou por mera
organização financeira) não descaracterizará a atividade de
profissional liberal, de modo que a responsabilidade será subjetiva.
11. No recurso sob julgamento, a prestadora de serviços de
contabilidade é pessoa jurídica, constituída na forma de empresa
limitada, que fornece seus serviços no mercado de consumo.
Aplica-se, assim, o CDC à espécie, inclusive no que diz respeito às
regras de distribuição do ônus da prova.
12. Ademais, não se verifica a pessoalidade que caracteriza a
relação havida entre cliente e profissional liberal. Por isso,
aplica-se o regime de responsabilidade objetiva.
13. Alterar as conclusões do TJ/RS, no sentido de que resta
caracterizado o dever de indenizar da recorrente, exigiria o reexame
de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
14. Recurso especial conhecido e desprovido.
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