Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.241.543

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de procedência em ação monitória, reconheceu a revelia e fixou honorários recursais. 2. A controvérsia trata de constituição de título executivo judicial em ação monitória fundada em contratos bancários, com discussão sobre suspensão para habilitação de herdeiros e fluência do prazo para embargos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituiu o título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC de 2015 e condenou os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a peremptoriedade do prazo para embargos monitórios e majorando os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 489, II, do CPC de 2015 por ausência de enfrentamento da suspensão para habilitação de sucessores; (ii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC de 2015 por rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissão relevante; (iii) saber se os arts. 689, 690, 691 e 692 do CPC de 2015 impõem suspensão que impede o curso do prazo para embargos monitórios; (iv) saber se o art. 698 do CPC de 2015 foi violado pelo prosseguimento sem decisão de habilitação; (v) saber se os arts. 108 e 109 do CPC de 2015 exigem decisão prévia de habilitação para sucessão processual; (vi) saber se os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 foram contrariados por julgamento que excedeu os limites da controvérsia; (vii) saber se os arts. 277 e 282, § 1º, do CPC de 2015 e 244 e 249, § 1º, do CPC de 1973 acarretam nulidade de atos praticados durante a suspensão; (viii) saber se os arts. 104 e 1.997 do Código Civil de 2015 exigem habilitação regular e limitam a responsabilidade dos sucessores; (ix) saber se o art. 179 do Código Civil de 2015 impede a manutenção de sentença sem sanar vício essencial; (x) saber se os arts. 485 e 486 do CPC de 1973 e 966, § 4º, do CPC de 2015 autorizam reconhecer nulidade e rescindibilidade por negativa de prestação jurisdicional; (xi) saber se o art. 701, § 2º, do CPC de 2015 foi aplicado sem a regularidade da relação processual; e (xii) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 19.489-0/SP quanto ao dever de suprir omissão efetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Verifica-se omissão relevante no acórdão recorrido sobre a suspensão do processo para habilitação de herdeiros (art. 689 do CPC de 2015), configurando negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022 do CPC de 2015. Impõe-se reconhecer a nulidade do acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, ficando prejudicada a análise das demais teses. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "Constatada omissão relevante quanto à suspensão do processo para habilitação de herdeiros, reconhece-se a violação do art. 1.022 do CPC e decreta-se a nulidade do acórdão dos embargos com retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 689, 690, 691, 692, 698, 108, 109, 141, 277, 282, § 1º, 492, 701, § 2º, e 966, § 4º; CPC/1973, arts. 244, 249, § 1º, 485, 486 e 535; CC, arts. 104, 179 e 1.997; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023.

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