Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.241.523

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE COM CONTA DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência e desproveu a apelação. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe do falso leilão, com transferências via PIX para conta de terceiro fraudador. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao reconhecer fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 14 do CDC pela responsabilização objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiros; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de premissas fáticas quanto à regularidade da conta, à inexistência de falha na prestação do serviço, à ausência de participação da instituição financeira na fraude e à culpa exclusiva da vítima. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de provas acerca da dinâmica da fraude, da regularidade da conta e da culpa exclusiva da vítima. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem similitude fática e demonstração analítica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11, § 2º e § 3º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 479.

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