Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.444
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 §1º, IV E VI, E
1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO
DE EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, QUANDO COMPROVADO O
ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA À NORMA LEGAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
II - Não cabe ao contribuinte invocar os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade com a finalidade de alterar ou afastar
previsão expressa de sua exclusão do Simples Nacional, quando
comprovado o enquadramento da situação fática à norma legal.
Precedentes.
III - Para o recurso especial ser admitido pela alínea c do
permissivo constitucional, a parte deve proceder ao cotejo analítico
entre os arestos confrontados, transcrevendo os trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo
insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas e votos.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
V - Agravo Interno não provido.
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