Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.406
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. NATUREZA DO DEPÓSITO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - O depósito para a garantia do juízo cessa a responsabilidade do devedor pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, tendo em vista que o depósito integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do tributo e cessa os efeitos da mora, sendo irrelevante ter ocorrido mediante penhora.
Precedentes.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno não provido.
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