Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.393
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRÊMIO DE SEGURO-SAÚDE. ASSINATURA. DUAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E DECISÃO-SURPRESA. 284/STF. NÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que negou provimento a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, reconhecendo a possibilidade de execução de título executivo extrajudicial, mesmo sem assinatura de duas testemunhas, por se tratar de prêmio de seguro-saúde, nos termos do XII, do CPC e do Decreto- art. 784, art. 27 Lei nº 73/66. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF.
4. Não houve violação ao do CPC, pois foi oportunizado à recorrente art. 10 manifestar-se sobre o fundamento jurídico adotado pelo Tribunal de origem, não configurando decisão-surpresa.
5. Os embargos de declaração opostos pela recorrente não possuem caráter protelatório, pois foram apresentados com o objetivo de sanar omissões e prequestionar a matéria.
6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
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