Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.241.356

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pela parte vencedora for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes. 2. No caso dos autos, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve corresponder ao proveito econômico obtido na demanda, equivalente ao valor total do débito declarado inexistente. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

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