Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.338
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
EFEITO SUSPENSIVO. TEMA 1.183 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou diretamente a
questão apontada como omissa, apresentando fundamentos idôneos para
a solução adotada, não configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. A controvérsia deduzida nos embargos de terceiro
insere-se no núcleo jurídico do Tema 1.183 do STJ, que transcende a
forma organizacional do ente arrecadador e alcança o conteúdo
material da relação obrigacional estabelecida com o proprietário do
imóvel.
3. A suspensão nacional dos processos que versem sobre a
matéria do Tema 1.183 do STJ visa evitar decisões discrepantes e
assegurar tratamento isonômico às controvérsias idênticas ou
substancialmente equivalentes, não havendo afronta ao art. 926 do
CPC. Assim, correta a decisão colegiada do Tribunal de origem, que
manteve a suspensão do feito determinada pelo Juízo de primeiro
grau.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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