Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.324
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é trienal, conforme o § 3º, IV, do Código Civil, e o art. 206, Tema 919/STJ. 2. A suspensão do processo por período superior a três anos, sem retomada efetiva, configura prescrição intercorrente, nos termos do III, do art. 921, combinado com o § 3º, IV, do Código Civil. CPC/2015, art. 206,
3. No caso concreto, o prazo prescricional de três anos, contado a partir do término do período de suspensão de um ano ( ), encerrou-se em 20/03/2020 sem que o exequente promovesse atos efetivos para localizar 20/03/2023, bens, configurando a prescrição intercorrente.
4. Recurso especial desprovido.
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