Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.317
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE DESAPROPRIAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES REFERENTES À CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONSTATADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior estabelece que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais da condenação principal, qualificam-se como questões de ordem pública, o que permite sua análise e modificação a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita, reformatio in pejus ou ofensa à preclusão.
3. Agravo interno desprovido.
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