Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.297
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E BUSCA E APREENSÃO. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO “NÃO PROCURADO”. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, proferido em agravo interno no agravo de instrumento, que manteve a liminar de busca e apreensão e negou provimento ao agravo interno. 2. A controvérsia trata de ação de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, fundada no Decreto- . Lei n. 911/1969 3. A Corte de origem manteve a decisão que deferiu a liminar, aplicou o Tema n. 1.132 do STJ e concluiu que a devolução da notificação por “não procurado” constitui mora, negando provimento ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o º, § 2º, art. 2 do Decreto- ao validar AR devolvido como “não procurado”; (ii) Lei n. 911/1969 saber se houve violação do º do Decreto- por ausência de art. 3 Lei n. 911/1969 comprovação de mora válida; e (iii) saber se é indevida a aplicação do Tema n. 1.132 do STJ quando não há envio efetivo da notificação ao endereço contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido alinhou-se ao Tema n. 1.132 do STJ: basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual para constituir a mora, sendo dispensada a prova do recebimento, inclusive quando o AR retorna com “não procurado”.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que obsta o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão Tese de julgamento recorrido está em consonância com o Tema n. 1.132 do STJ, segundo o qual é suficiente, para constituir a mora na alienação fiduciária, o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo dispensável a prova do recebimento, inclusive quando o AR retorna com a anotação ‘não procurado’”. , arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 911/1969 art. 85, § 11. STJ, Súmula n. 83; STJ, agravo em recurso Jurisprudência relevante citada: especial n. relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira 2.983.172/SC, Turma, julgado em 15/12/2025.
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