Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.281
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE
CONTINHA BLOQUEIO DE OUTRO CREDOR. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DO
MAGISTRADO DE BLOQUEIO PARA ARRESTO. PREFERÊNCIA DA PENHORA SOBRE O
ARRESTO E INEXISTÊNCIA DE ARRESTO QUANDO DA AVERBAÇÃO DA PENHORA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. A empresa Recorrente ajuizou ação de
execução de título extrajudicial e requereu a penhora de imóvel,
deferida e averbada em 04 de outubro de 2021. O Banco Recorrido, com
bloqueio no mesmo imóvel, anotado em 12 de agosto de 2014 em ação
cautelar, requereu preferência sobre o valor da venda do imóvel,
indeferida pelo juízo de primeira instância.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento do
Banco Recorrido, com a seguinte argumentação: (i) o magistrado da
ação cautelar reconheceu que houve erro e determinou a mudança de
bloqueio para arresto e (ii) em razão disto, existente arresto
anterior à penhora, ele confere preferencia ao credor.
II. Questões em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber (i) se o arresto
cautelar confere preferência em relação à penhora posterior,
considerando a literalidade dos dispositivos do Código de Processo
Civil e (ii) se a retificação da averbação de bloqueio para arresto
na matrícula do imóvel, determinada pelo magistrado posteriormente à
averbação da penhora, permite que se garanta a preferência do
arresto sobre a penhora.
III. Razões de decidir
4. A penhora, conforme os artigos 797 e 908 do CPC, confere
preferência ao credor, não o arresto.
5. A decisão do Tribunal de origem negou vigência aos dispositivos
legais ao garantir preferência ao arresto.
6. A penhora da Empresa Recorrente foi averbada antes do arresto,
que foi retificado posteriormente.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido
para restituir a decisão do Magistrado de Primeira Instância, que
indeferiu o requerimento de preferência do Banco Recorrido.
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