Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.277
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em sede de
impugnação ao cumprimento de sentença, manteve a base de cálculo de
honorários advocatícios fixada sobre o valor da dívida atualizada
pelos encargos contratuais bancários, em processo de execução
extinto por abandono da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir (I) se a determinação
de haver liquidação de sentença, prevista no título transitado em
julgado, impede o juízo da execução de dispensá-la quando a apuração
do valor depender apenas de cálculos aritméticos; (II) se a base de
cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, em ação de
execução extinta por abandono da causa, deve ser o valor da causa
atualizado ou se pode incluir encargos contratuais personalíssimos
das instituições financeiras; e (III) qual o termo inicial da
incidência de juros moratórios sobre a verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia.
4. Sendo possível chegar ao valor exequendo por meio de mero cálculo
aritmético, a obrigação é considerada líquida, sendo dispensável a
liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, o que
não ofende a coisa julgada (Súmula 344/STJ).
5. Em liquidações de sentença cujo comando não se revela infenso a
duplo sentido ou ambiguidade, deve o magistrado adotar como
interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o
ordenamento jurídico, seja no aspecto processual, seja no
substancial. Portanto, a mera interpretação do título nada
acrescenta a ele e nada é dele retirado, não podendo violar a coisa
julgada.
6. Quando houver extinção da ação sem julgamento de mérito, para o
cômputo da base de cálculo sobre a qual deverão incidir os
honorários advocatícios, deverá ser considerada a data da
propositura da execução, corrigido monetariamente, sendo descabida
sua atualização pelos mesmos encargos do contrato subjacente até o
trânsito em julgado da sentença.
7. Nos termos do art. 85, § 16, do CPC, os juros moratórios sobre os
honorários advocatícios incidem apenas a partir da data do trânsito
em julgado da decisão que os fixou.
8. Hipótese em que os honorários foram fixados com base no "valor da
dívida executada devidamente atualizada", contudo, não houve uma
decisão judicial definitiva sobre qual seria o correto valor da
dívida, pois a execução de título extrajudicial foi extinta por
abandono da causa. Assim, a maneira mais adequada de se interpretar
o título judicial que fixou os honorários é a que interpreta o valor
da dívida como aquele apresentado pelo credor no momento do
ajuizamento da ação, corrigido desde então e com incidência de juros
de mora desde o trânsito em julgado da decisão que o fixou.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente
provido.
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