Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.241.262

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL DO § 10, DA . FALÊNCIA DECRETADA ART. 10, LEI 11.101/2005 ANTERIORMENTE À . APLICAÇÃO A PROCESSOS EM LEI 14.112/2020 CURSO. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI NOVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. SÚMULA 83/STJ 1. O prazo decadencial trienal previsto no § 10, da , art. 10, Lei 11.101/2005 introduzido pela , aplica-se também às falências decretadas Lei 14.112/2020 antes da vigência da lei superveniente, por força do º da art. 5 Lei 14.112/2020 , que alcança os processos em andamento. 2. Nas falências decretadas antes da entrada em vigor da , o Lei 14.112/2020 termo inicial do prazo decadencial de três anos para habilitação ou reserva de crédito, previsto no § 10, da , é a própria data de art. 10, Lei 11.101/2005 entrada em vigor da ( ). Lei 14.112/2020 23/01/2021 3. Instaurado o incidente de habilitação de crédito após o decurso do prazo trienal contado de e ausente pedido anterior de reserva de crédito, 23/01/2021, configura-se a decadência do direito de habilitar o crédito. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente nesta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da . Súmula 83/STJ 5. Recurso especial desprovido.

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