Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.233
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO
BANCÁRIO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve
ser pactuada de forma expressa e clara, sendo suficiente a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada,
conforme entendimento consolidado no REsp 973.827/RS e nas Súmulas
539 e 541 do STJ.
2. No caso concreto, o acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que
não ficou demonstrada a contratação expressa da capitalização de
juros, nem a estipulação de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da taxa mensal.
3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório e interpretação das
cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ também constitui óbice para
análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
5. Recurso especial não conhecido.
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