Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.174
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou a necessidade de limitar a multa diária ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso - "o atraso por parte do ente público sem justa causa de mais de 3 anos na mera implantação de pensão por morte determinada no título judicial". 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o limite fixado seria desproporcional - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso. 3. Agravo interno desprovido.
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