Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.241.162

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL E CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação cível, concluído pela extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de citação, mantida na origem. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, com pedido de satisfação de débito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV, do CPC), sem fixação de honorários e com custas já pagas. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e afirmando a correção da extinção com base no IV, do CPC. art. 485, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção sem julgamento do mérito por abandono exige intimação pessoal do autor, nos termos do III, art. 485, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve decisão surpresa em violação ao º do CPC; art. 9 (iii) saber se o tribunal decidiu com fundamento sem prévia oportunidade de manifestação, em violação ao do CPC; (iv) saber se o acórdão divergiu de art. 10 entendimento consolidado do STJ quanto à necessidade de intimação pessoal para caracterização do abandono, nos termos do IV, do CPC. art. 927, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, porque os arts. 9º e 10 do CPC não foram objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem e o prequestionamento ficto exige a indicação de ofensa ao do CPC, o que não ocorreu. art. 1.022 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência que dispensa a intimação pessoal do autor quando a extinção decorre da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), distinguindo-se do abandono da causa (art. 485, III, § 1º, do CPC). 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao intento de reclassificar a causa extintiva para abandono, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório sobre a dinâmica da citação e a inércia do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os arts. 9º e 10 do Tese de julgamento: CPC não são prequestionados e ausente a alegação de violação do do art. 1.022 CPC para viabilizar o prequestionamento ficto. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque é desnecessária a intimação pessoal do autor na extinção sem mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV, do CPC), hipótese distinta do abandono da causa (art. 485, III, § 1º, do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para requalificar o fundamento da extinção”. CF, III, ; CPC, arts. 9º, 10, 85 § 11, 489 Dispositivos relevantes citados: art. 105, a § 1º IV, 1.013, 1.022 II parágrafo único II, 485 III § 1º e 485 IV. STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. Jurisprudência relevante citada: 282 e 283; STJ, AgInt no , relator Ministro João Otávio de AREsp n. 2.915.242/PR Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/12/2025; , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 2.910.290/PE julgado em STJ, , relator Ministro Moura 16/12/2025; AREsp n. 3.050.688/TO Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, , 9/2/2026; AREsp n. 2.929.899/PE relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 9/2/2026; , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.230.987/CE em 9/12/2025.

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