Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.082
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PEREMPTÓRIO DO ART. 8º DA LEI N.
11.101/2005 E IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO
RETARDATÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de instrumento
para admitir impugnação de crédito extemporânea como retardatária,
afastando a extinção do incidente, com fundamento nos §§ 7º e 8º do
art. 10 da Lei n. 11.101/2005.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão
que não conheceu impugnação de crédito por intempestividade em
recuperação judicial, pretendendo-se seu processamento como
retardatária.
3. A Corte de origem reformou a decisão agravada e admitiu a
impugnação extemporânea como retardatária, reconhecendo ausência de
preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo de 10 dias
do art. 8º, caput, da Lei n. 11.101/2005 é peremptório e acarreta
preclusão da impugnação intempestiva; (ii) saber se o art. 10, §§ 5º
e 7º, da Lei n. 11.101/2005 autoriza o recebimento de impugnação
intempestiva como impugnação retardatária; (iii) saber se o art. 14
da Lei n. 13.105/2015 impede a aplicação retroativa da Lei n.
14.112/2020 em atos processuais praticados em 2015; e (iv) saber se
há divergência jurisprudencial com o AgInt no REsp n. 1.978.970/PR
quanto à impossibilidade de receber impugnação fora do prazo como
retardatária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ afirma que o prazo de 10 dias do art. 8º,
caput, da Lei n. 11.101/2005 é cogente e peremptório, tornando
intempestiva a impugnação fora do prazo e vedando seu recebimento
como retardatária. O art. 10, §§ 5º e 7º, disciplina apenas
habilitações retardatárias, que podem ser recebidas como impugnação,
sem autorizar impugnação autônoma intempestiva. A discussão sobre
retroatividade da Lei n. 14.112/2020 é irrelevante, pois, mesmo sob
a disciplina atual, não se admite impugnação fora do prazo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: 1. O prazo de 10 dias do art. 8º, caput, da Lei
n. 11.101/2005 é peremptório e não admite o recebimento da
impugnação intempestiva como retardatária. 2. O art. 10, §§ 5º e 7º,
da Lei n. 11.101/2005 se aplica às habilitações retardatárias e não
autoriza impugnação fora do prazo; a análise de retroatividade da
Lei n. 14.112/2020 não altera esse resultado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 8, 10, §§
5º e 7º; Lei n. 13.105/2015, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.031.584/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.978.970/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
21/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.822.979/AC, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ,
REsp n. 1.704.201/RS, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 7/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
1.548.027/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.459.731/RS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
15/8/2022; STJ, AREsp n. 2.728.111/MG, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.
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