Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.059
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ERRO DE CÁLCULO E PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão que manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, com alegação de excesso de execução por supostos honorários acima do título, correção pelo INPC desde 1/9/2016 e juros de 1% ao mês, sem prova técnica de divergência. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a rejeição da impugnação, assentando a observância do título executivo, correção pelo INPC desde 1/9/2016, juros de 1% ao mês, honorários zerados na planilha e ausência de demonstração técnica de erro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de enfrentamento de argumentos essenciais; e (ii) saber se a alegação de erro de cálculo, vinculada aos critérios de atualização e juros, pode ser conhecida sem reexame de matéria fático-probatória; e se não incide preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão apreciou os pontos relevantes, indicou a inexistência de excesso, registrou honorários zerados na planilha e a necessidade de prova técnica para infirmar os critérios adotados. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões da Corte estadual sobre erro de cálculo quanto à correção, juros e inexistência de honorários demanda reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame da planilha de cálculo e das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e explicita a inexistência de excesso de execução, nos termos dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 525, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.992.995/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.952.972/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025 .
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