Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.059
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao alegado excesso de execução por inclusão implícita de honorários acima de 20% sob a rubrica de juros e quanto à necessidade de examinar suposta dissimulação de verba honorária, apesar do "zeramento" formal na planilha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou o excesso de execução, registrou honorários zerados na planilha e assentou a necessidade de prova técnica, sendo inviável revisar tais premissas fáticas à luz da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Inexiste omissão quando o acórdão analisa o alegado excesso de execução, explicita a ausência de honorários na planilha e indica a necessidade de prova técnica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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