Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.993
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E
ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.061 DO STJ E
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe que, em apelação cível, manteve a sentença de
improcedência dos pedidos em ação declaratória de inexistência de
relação contratual/jurídica c/c indenização por danos materiais e
morais.
2. A controvérsia é sobre empréstimo consignado em relação de
consumo bancária, com alegação de inexistência de contratação,
pedido de suspensão de descontos, danos morais e repetição de
indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 31.510,09.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, reconheceu a validade da contratação por prova documental e
fotográfica, afastou perícia grafotécnica, registrou ausência de
impugnação ao TED e condenou o autor por litigância de má-fé à multa
de 2%, mantendo a gratuidade sem custas e honorários.
4. A Corte de origem confirmou a improcedência, assentando a
existência de contrato assinado a rogo com testemunhas, fotos da
contratação e TED para a conta do autor, afastando dano moral e
mantendo a litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao
enfrentamento do Tema n. 1.061 do STJ; (ii) saber se foi
desrespeitado o art. 927, III, do CPC ao não se aplicar a tese
repetitiva sobre o ônus de provar a autenticidade da assinatura;
(iii) saber se, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, cabia a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor; (iv) saber se ocorreu violação
do art. 93, IX, da CF por motivação inadequada; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois
o acórdão enfrentou suficientemente os pontos relevantes, inclusive
a pertinência do Tema n. 1.061 do STJ, concluindo inexistir dúvida
sobre a contratação.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a Corte local reconheceu que
a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório por
meios diversos da perícia. A revisão desse entendimento demandaria
reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC não foi
prequestionada, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula n. 282
do STF.
9. A análise de suposta violação do art. 93, IX, da CF é incabível
pelo STJ.
10. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento do dissídio
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em consonância com a tese do Tema n. 1.061 do STJ,
reconhecendo que a instituição financeira comprovou a contratação
por meios idôneos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
conjunto fático-probatório quanto à suficiência das provas da
contratação. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando
falta o prequestionamento do art. 6º, VIII, do CDC. 4. É incabível,
no âmbito do STJ, a apreciação de alegada violação do art. 93, IX,
da CF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022,
II, 927, III, 85, § 11, 6º, 368 e 429, II; CDC, art. 6º, VIII; CF,
art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula
n. 282; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 24/11/2021; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 17/6/2024.
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