Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.240.960

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO RURAL. PRONAF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE AFETAÇÃO COMO RECURSO REPETITIVO. INOVAÇÃO RECURSAL APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou a consumação do lapso prescricional, tendo o débito sido inscrito em dívida ativa em agosto de 2016 e o protesto ocorrido em 2024, não restando demonstrado ter a parte executada aderido às formas de renegociação previstas na legislação, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. II - Esta Corte tem se posicionado pelo não cabimento do pedido de afetação como recurso repetitivo realizado apenas quando da interposição do Agravo Interno ou dos embargos de declaração, configurando vedada inovação recursal. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

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