Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.947
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM PRÉVIA
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ART. 10 DO CPC/2015. CONTRADITÓRIO
SUBSTANCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão
monocrática proferida em recurso especial oriundo de ação de
execução de título extrajudicial, no qual se reconheceu violação do
art. 10 do CPC/2015, em razão da extinção da execução sem prévia
intimação do exequente para se manifestar sobre pedido superveniente
de extinção formulado pela parte executada e sobre documentos de
quitação apresentados, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo
de origem para nova deliberação.
2. Ação de execução de título extrajudicial em que o exequente
protocolou acordo, com requerimento de homologação e de suspensão do
processo executivo; posteriormente, a parte executada requereu a
extinção do feito, com fundamento em alegado adimplemento das
parcelas vencidas, tendo o Juízo de primeiro grau extinguido a
execução de imediato, sem prévia intimação do exequente para
manifestação específica sobre o novo requerimento e sobre a
documentação apresentada.
3. Sentença de extinção da execução mantida pelo Tribunal de origem,
que entendeu configurado o cumprimento integral da obrigação e
aplicou o art. 924, II, do CPC/2015; decisão monocrática no recurso
especial reconhecendo a nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC/2015 e
determinando o retorno dos autos à origem para nova apreciação, com
observância do contraditório substancial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção
da execução de título extrajudicial, com fundamento em alegado
adimplemento do acordo e aplicação do art. 924, II, do CPC/2015,
quando decretada sem prévia intimação do exequente para se
manifestar sobre pedido superveniente de extinção formulado pela
parte executada e sobre os documentos de quitação apresentados; e
(ii) saber se o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto
no art. 805 do CPC/2015, pode afastar a exigência de contraditório
substancial e convalidar decisão proferida sem a garantia prevista
no art. 10 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O dado central do caso reside no fato de que o Juízo de primeiro
grau extinguiu a execução imediatamente após o requerimento de
extinção formulado pela parte executada e a juntada de documentos de
quitação, sem prévia intimação do exequente para se manifestar
especificamente sobre o pedido superveniente e sobre a documentação
apresentada.
6. O art. 10 do CPC/2015 positivou o contraditório substancial,
vedando que o juiz decida, em qualquer grau de jurisdição, com base
em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada às partes
oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria
apreciável de ofício, de modo que a definição da consequência
processual do acordo na execução não poderia prescindir da prévia
oitiva do exequente.
7. A controvérsia apreciada não se restringe ao conteúdo material do
acordo, mas à necessidade de garantir às partes participação
efetiva na definição, pelo juízo, da consequência processual do
ajuste - suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015,
ou extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do mesmo
diploma -, o que exige observância do contraditório preventivo e
evita decisões-surpresa.
8. A decisão recorrida não afastou, em definitivo, a possibilidade
de extinção da execução nem determinou necessariamente sua
manutenção em estado de suspensão, limitando-se a reconhecer a
nulidade decorrente da ausência de prévia intimação do exequente e a
determinar o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento
jurisdicional, desta vez com contraditório plenamente observado.
9. O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805
do CPC/2015, não autoriza o afastamento do devido processo legal
nem a supressão do contraditório, devendo ser harmonizado com os
princípios da cooperação, da não surpresa e da participação efetiva
das partes na formação do convencimento judicial, razão pela qual
não serve de fundamento para convalidar decisão proferida em
violação do art. 10 do CPC/2015.
10. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a infirmar a
decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de integral
satisfação da obrigação, de ato jurídico perfeito e de aplicação do
princípio da menor onerosidade, de modo que se impõe a manutenção da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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