Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.943
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DE
DUPLICATA VIRTUAL, PROTESTO POR INDICAÇÃO E ÔNUS DA PROVA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul que deu provimento a apelação cível nos
embargos à execução para reconhecer a nulidade de duplicata virtual
e extinguir a execução.
2. A controvérsia diz respeito à nulidade do título executivo por
ausência de negócio jurídico subjacente e irregularidade do
protesto.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à
execução e fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os
embargos, reconhecer a nulidade da duplicata e a improcedência da
execução, fixando honorários de sucumbência em 15% sobre o valor
corrigido da causa. Os embargos de declaração foram acolhidos em
parte, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 2º da Lei n. 5.474/1968 ao exigir contemporaneidade entre
fatura e duplicata; (ii) saber se a duplicata sem aceite protestada
por indicação, acompanhada de documento hábil, atende ao disposto no
art. 15 da Lei n. 5.474/1968; (iii) saber se houve inversão
indevida do ônus da prova, em afronta ao art. 373 do CPC; (iv) saber
se houve desconsideração da validade do protesto por indicação de
duplicata virtual, em desacordo com o art. 8º, parágrafo único, da
Lei n. 9.492/1997; (v) saber se foi desconsiderada a emissão
eletrônica de títulos de crédito, prevista no art. 889, § 3º, do CC;
(vi) saber se foi desconsiderada a boa-fé objetiva do exequente,
prevista no art. 422 do CC; (vii) saber se houve omissão quanto à
manutenção da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e
seguintes do CPC; (viii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ix)
saber se houve ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC pela não
observância de precedentes; e (x) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à validade da duplicata virtual e à
distribuição do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o
acórdão fixou fundamento autônomo suficiente no tocante à ausência
de prova do negócio jurídico subjacente, afastando a alegada
negativa de prestação jurisdicional.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório
quanto à inexistência de lastro negocial, e incide a Súmula n. 83 do
STJ porque a exequibilidade da duplicata sem aceite exige prova
mínima da causa debendi.
8. Não se verifica a alegada inversão do ônus da prova: aplica-se o
art. 373, I, do CPC, exigindo da exequente prova do fato
constitutivo diante da ausência de aceite. A suficiência documental
não pode ser revista em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
9. Mantém se a irrelevância das questões sobre protesto por
indicação, emissão eletrônica e boa-fé objetiva, ante a falta de
comprovação da causa debendi, aplicando-se ao caso a Súmula n. 7 do
STJ.
10. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegações de gratuidade
de justiça e de observância de precedentes, por ausência de
prequestionamento específico.
11. Não se conhece do dissídio por falta de cotejo analítico nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de
incidir a Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
conjunto fático-probatório sobre a existência do negócio jurídico
subjacente à duplicata virtual. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando a exequibilidade da duplicata sem aceite depende de prova
mínima da causa debendi. 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e
1.022 do CPC quando o acórdão adota fundamento autônomo suficiente.
4. Aplica-se o art. 373, I, do CPC para exigir da exequente a prova
do fato constitutivo do direito, sendo vedada a revisão da
suficiência documental em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5.
Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento
específico dos dispositivos legais invocados. 6. Não se conhece do
dissídio quando ausente o cotejo analítico exigido pelos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A incidência da Súmula
n. 7 do STJ no tocante à alínea a impede o conhecimento do recurso
pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 1º, 2º e
15; Lei n. 9.492/1997, art. 8º, parágrafo único; CC, arts. 422 e
889, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, 1.022, 926 e 927;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ,
AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.549.561/AM, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp
n. 1.202.271/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 7/3/2017; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n.
2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026.
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