Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.921
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
PLANO DE SAÚDE E REEMBOLSO DOS VALORES. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR
IMPLEMENTO DE FAIXA ETÁRIA. VALIDADE DO REAJUSTE. REQUISITOS
ESTABELECIDOS EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS
952 E 1016/STJ.
1. Ação revisional de contrato de plano de saúde e
reembolso de valores.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que é válida cláusula em contrato de
plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança
de faixa etária do beneficiário, desde que (i) haja previsão
contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos
governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais
desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial
idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o
idoso.
3. "Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado
entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras
constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a
observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre
a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá
ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e
17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação
atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais
de 10 (dez) anos" (Resp 1.568.244/RJ).
4. Recurso especial conhecido
e provido.
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