Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.918
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 937, IX, DO CPC. ANÁLISE DE
REGIMENTO INTERNO DO TJ. NORMA INFRALEGAL. SÚMULA N. 280/STF. PLANO
DE RECUPERAÇÃO. ANÁLISE DE LEGALIDADE. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO
PLANO. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. CLÁUSULA DE
CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. O art. 937, IX, do CPC expressamente consigna que a sustentação
oral será cabível "em outras hipóteses previstas em lei ou no
regimento interno do tribunal", o que torna o recurso especial via
inadequada à análise de cabimento, ou não, do referido procedimento
quando necessário o exame de normativo do Tribunal de origem, pois
configura análise de norma infralegal. Incidência, por analogia, da
Súmula n. 280/STF.
2. Sem censura o entendimento do Tribunal de origem de que a
legalidade do plano de recuperação se submente à análise
jurisdicional, pois em consonância com jurisprudência do STJ: "As
decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores acerca do plano
de recuperação judicial são soberanas e devem prevalecer, cabendo ao
Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do negócio
jurídico" (REsp n. 2.181.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJEN de 17/6/2025).
3. Entendimento da Terceira Turma consolidado no sentido de que, à
luz dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005, "Uma vez
descumpridas as obrigações estipuladas no plano e requerida a
convolação da recuperação em falência, não pode a recuperanda
submeter aos credores decisão que complete exclusivamente ao juízo
da recuperação" (REsp n. 1.700.487/MT, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/4/2019).
4. "O descumprimento do plano de recuperação enseja a convolação da
recuperação judicial em falência, não havendo motivo jurídico para
convocar nova assembleia de credores. Precedentes" (AgInt no AREsp
n. 2.896.462/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJEN de 5/9/2025).
5. Ilegalidade de cláusula do plano de recuperação que preveja
prévia nova assembleia antes de decretar a falência pelo
descumprimento da recuperação.
6. Pertinente tão somente que, "Antes da decretação da quebra, [...]
abrir prazo para que a recuperanda se manifeste acerca da questão"
(AgInt no REsp n. 1.893.702/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022) para fins de resguardo aos
princípios da ampla defesa e do contraditório, o que, nem de longe,
é a hipótese do que trata a aludida cláusula, que limita a atuação
do juízo na decretação da falência.
7. A declaração de nulidade da referida cláusula não afasta a
possibilidade de a recuperanda promover, junto à assembleia-geral de
credores, a "modificação do plano de recuperação judicial
apresentado pelo devedor", a teor do previsto no art. 35, I, "a", da
mesma lei, devendo se antever ao descumprimento.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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