Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.893
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE INTERCONEXÃO DE REDES SEM CONTRATO FORMAL. DEFINIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E INCIDÊNCIA DE ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento de ação de cobrança que reconheceu a prescrição decenal e negou provimento ao agravo. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeitou a prescrição em cobrança de valores de interconexão, com faturamento mensal e sem contrato formal. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastou enriquecimento sem causa e aplicou a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão é de ressarcimento por enriquecimento sem causa, incidindo o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do prazo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil em ações de cobrança com alegado enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão reconheceu relação jurídica continuada demonstrada por notas fiscais, boletos e pagamentos, o que afasta o reenquadramento da pretensão como enriquecimento sem causa e impede o reexame de fatos e provas; aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada pela necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas para reenquadrar a pretensão como enriquecimento sem causa.
2. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.533.276/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.
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